Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo I - OS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Art. 7º- As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2º da Lei 10.826/2003, com suas características e os dados dos adquirentes.
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