Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 24-A

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção I - DO PORTE (Ir para)

Art. 24-A

- Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do § 6º do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do respectivo documento de porte, que observará o disposto no art. 23 e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma.

@NOTALEGLNL = Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).

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