Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo II - DA ARMA DE FOGO (Ir para)
Seção I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 11- Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
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