Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 63- O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.
Parágrafo único - O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:
I - operações de importação e exportação, sob qualquer regime;
II - internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - nacionalização de mercadoria entrepostadas;
IV - ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;
V - ingresso e saída de armamento e munição;
VI - ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
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