Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 63

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 63

- O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.

Parágrafo único - O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:

I - operações de importação e exportação, sob qualquer regime;

II - internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

III - nacionalização de mercadoria entrepostadas;

IV - ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;

V - ingresso e saída de armamento e munição;

VI - ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e

VII - as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

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