Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 74- Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1º do art. 11 da Lei 10.826/2003.
Parágrafo único - As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta [Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal], e serão alocadas para o reaparelhamento, manutenção e custeio das atividades de controle e fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão a seu tráfico ilícito, a cargo da Polícia Federal.
Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta [Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal].]
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