Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 74

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 74

- Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1º do art. 11 da Lei 10.826/2003.

Parágrafo único - As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta [Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal], e serão alocadas para o reaparelhamento, manutenção e custeio das atividades de controle e fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão a seu tráfico ilícito, a cargo da Polícia Federal.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta [Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal].]

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