Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 73- (Revogado pelo Decreto 6.146, de 03/07/2007).
Decreto 6.146, de 03/07/2007 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 73 - Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei 10.826/2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incs. I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º.
§ 1º - Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o [caçador de subsistência] assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.
§ 2º - A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;