Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 70-E

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 70-E

- As armas de fogo entregues na campanha do desarmamento não serão submetidas a perícia, salvo se estiverem com o número de série ilegível ou houver dúvidas quanto à sua caracterização como arma de fogo, podendo, nesse último caso, serem submetidas a simples exame de constatação.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As armas de fogo de que trata o caput serão, obrigatoriamente, destruídas.

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