Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 20

Capítulo II - DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção IV - DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES (Ir para)

Art. 20

- O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar à Polícia Federal, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas previstas em lei.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.]

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