Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 25

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção I - DO PORTE (Ir para)

Art. 25

- O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:

I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e

II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

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