Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 67- No caso de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição as disposições do art. 12.
Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput)Redação anterior: [Art. 67 - Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12 deste Decreto.]
§ 1º - O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.]
§ 2º - Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3º - A inobservância do disposto no § 2º implicará a apreensão da arma pela autoridade competente, aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador as sanções penais cabíveis.
Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A inobservância do disposto no § 2º deste artigo implicará na apreensão da arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as disposições do art. 13 da Lei 10.826/2003. ]
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