Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)
Seção I - DO PORTE (Ir para)
Art. 24- O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 24 - O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.]
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