Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 36

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção II - DOS ATIRADORES, CAÇADORES E COLECIONADORES (Ir para)

Subseção III - DOS INTEGRANTES E DAS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NO ART. 6º DA LEI 10.826, DE 2003 (Ir para)
Art. 36

- A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incs. III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

Decreto 6.146, de 03/07/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 36 - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incs. III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.]

Parágrafo único - Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.]

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