Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004
(D.O. 02/07/2004)

Art. 33

- O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1º - O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.

§ 2º - Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 33-A

- A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da mencionada Lei.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).

Art. 34

- Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incs. I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.

Decreto 6.146, de 03/07/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 34 - Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incs. I, II, III, V e VI do art. 6º da Lei 10.826/2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.]

§ 1º - As instituições mencionadas no inc. IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.

§ 2º - As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

§ 3º - Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei 10.826/2003.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, e aquele previsto em lei própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A vedação prevista no § 5º não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 6.817, de 07/04/2009.


Art. 35

- Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inc. II do art. 6º da Lei 10.826/2003.

§ 1º - A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.

§ 2º - A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.


Art. 35-A

- As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).

Art. 36

- A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incs. III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

Decreto 6.146, de 03/07/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 36 - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incs. III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.]

Parágrafo único - Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003.

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes)

Redação anterior (do Decreto 6.146, de 03/07/2007): [Art. 37 - Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incs. II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei 10.826/2003.]

Decreto 6.146, de 03/07/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inc. II do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inc. III do art. 4º da Lei 10.826/2003.]

§ 1º - O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

§ 2º - Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.