Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 40

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção II - DOS ATIRADORES, CAÇADORES E COLECIONADORES (Ir para)

Subseção V - DAS GUARDAS MUNICIPAIS (Ir para)
Art. 40

- Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003:

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 40 - Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003:]

I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - fixar o currículo dos cursos de formação;

III - conceder Porte de Arma de Fogo;

IV - fiscalizar os cursos mencionados no inc. II; e

V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único - As competências previstas nos incs. I e II deste artigo não serão objeto de convênio.

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