Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 35

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção II - DOS ATIRADORES, CAÇADORES E COLECIONADORES (Ir para)

Subseção III - DOS INTEGRANTES E DAS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NO ART. 6º DA LEI 10.826, DE 2003 (Ir para)
Art. 35

- Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inc. II do art. 6º da Lei 10.826/2003.

§ 1º - A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.

§ 2º - A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.

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