Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 13

Capítulo II - DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Ir para)

Art. 13

- A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único - A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.

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