Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo II - DA ARMA DE FOGO (Ir para)
Seção II - DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Ir para)
Art. 13- A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único - A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.
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