Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 69

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 69

- Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do art. 32 da Lei 10.826/2003.

Decreto 7.473, de 05/05/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 69 - Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei 10.826/2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.]

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