Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 28

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção I - DO PORTE (Ir para)

Art. 28

- O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.]

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