Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 70-A

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 70-A

- Para o registro da arma de fogo de uso permitido ainda não registrada de que trata o art. 30 da Lei 10.826/2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos no art. 70-C e original e cópia, ou cópia autenticada, da nota fiscal de compra ou de comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).
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