Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 72

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 72

- A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei 7.102, de 20/06/83, quando deixar de apresentar, nos termos do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei 10.826/2003:

I - a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826/2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou

II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.

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