Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo I - OS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Art. 6º- Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características das impressões de raiamento e microestriamento de projétil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inc. X do art. 2º da Lei 10.826/2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.
Parágrafo único - A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta dias.
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