Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 70

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 70

- A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.

Decreto 7.473, de 05/05/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 70 - A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.]

§ 1º - Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

Decreto 7.473, de 05/05/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.715, de 29/12/2008): [§ 1º - Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, que contenha a especificação mínima dos dados da arma, de seu possuidor, o percurso autorizado e o prazo de validade, que não poderá ser superior ao necessário para o deslocamento da arma do local onde se encontra até a unidade responsável por seu recebimento.]

§ 2º - A guia de trânsito poderá ser expedida pela rede mundial de computadores - Internet, na forma disciplinada pelo Departamento de Polícia Federal.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso e, somente, no percurso nela autorizado.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito ou o transporte com a guia, mas sem a observância do que nela estiver estipulado, poderá sujeitar o infrator às sanções penais cabíveis.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 4º).
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