Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 68- O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça.
Lei 10.826/2003, art. 31 (Estatuto do Desarmamento)Decreto 7.473, de 05/05/2011 (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.]
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