Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 68

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 68

- O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça.

Lei 10.826/2003, art. 31 (Estatuto do Desarmamento)
Decreto 7.473, de 05/05/2011 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.]

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