Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 60

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 60

- As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do Exército após consulta aos órgãos competentes.

Parágrafo único - O Comando do Exército estabelecerá, em normas específicas, os critérios para definição do termo [valor histórico].

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