Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)
Seção II - DOS ATIRADORES, CAÇADORES E COLECIONADORES (Ir para)
Subseção III - DOS INTEGRANTES E DAS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NO ART. 6º DA LEI 10.826, DE 2003 (Ir para)
Art. 33-A- A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da mencionada Lei.
Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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