Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 59

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 59

- O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes documentos:

I - Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou

II - Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso.

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