Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 37

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção II - DOS ATIRADORES, CAÇADORES E COLECIONADORES (Ir para)

Subseção III - DOS INTEGRANTES E DAS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NO ART. 6º DA LEI 10.826, DE 2003 (Ir para)
Art. 37

- Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003.

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes)

Redação anterior (do Decreto 6.146, de 03/07/2007): [Art. 37 - Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incs. II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei 10.826/2003.]

Decreto 6.146, de 03/07/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inc. II do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inc. III do art. 4º da Lei 10.826/2003.]

§ 1º - O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

§ 2º - Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

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