Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 35-A

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção II - DOS ATIRADORES, CAÇADORES E COLECIONADORES (Ir para)

Subseção III - DOS INTEGRANTES E DAS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NO ART. 6º DA LEI 10.826, DE 2003 (Ir para)
Art. 35-A

- As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).
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