Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art.

Capítulo I - OS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Art. 5º

- Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inc. IX do art. 2º da Lei 10.826/2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.

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