Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo I - OS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Art. 5º- Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inc. IX do art. 2º da Lei 10.826/2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;