Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 50- Compete, ainda, ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional;
II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incs. II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei 10.826/2003; e
III - estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:
a) para que todas as munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente;
b) para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6º da Lei 10.826/2003, contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente;
c) para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no § 3º do art. 23 da Lei 10.826/2003; e
IV - expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei 10.826/2003.
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