Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)
Seção I - DO PORTE (Ir para)
Art. 23- O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do cadastro da arma no SINARM;
Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;]
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
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