Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 23

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção I - DO PORTE (Ir para)

Art. 23

- O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:

I - abrangência territorial;

II - eficácia temporal;

III - características da arma;

IV - número do cadastro da arma no SINARM;

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;]

V - identificação do proprietário da arma; e

VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

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