Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 70-F

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 70-F

- Não poderão ser registradas ou terem seu registro renovado as armas de fogo adulteradas ou com o número de série suprimido.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Nos prazos previstos nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei 10.826/2003, as armas de que trata o caput serão recolhidas, mediante indenização, e encaminhadas para destruição.

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