Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 22

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção I - DO PORTE (Ir para)

Art. 22

- O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 22 - O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incs. I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003.]

Parágrafo único - A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

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