Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 27

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção I - DO PORTE (Ir para)

Art. 27

- Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 10.826/2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria [caçador de subsistência], de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal;

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior: [I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;]

II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior: [II - cópia autenticada da carteira de identidade; e]

III - atestado de bons antecedentes.

Parágrafo único - Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.

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