Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 30

Capítulo III - DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção II - DOS ATIRADORES, CAÇADORES E COLECIONADORES (Ir para)

Subseção I - DA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO (Ir para)
Art. 30

- As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 1º - As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

§ 2º - A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

§ 3º - A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei 9.437, de 20/02/1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.

§ 4º - As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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