Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo I - OS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Art. 2º- O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1º - Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;
III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;
IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica;
V - as armas de fogo obsoletas.
§ 2º - Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e
II - as armas de fogo das representações diplomáticas.
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