Legislação
Decreto 5.731, de 20/03/2006
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)
Art. 34- A ANAC disporá de um órgão de participação institucionalizada da comunidade de aviação civil, denominado Conselho Consultivo.
§ 1º - O Conselho Consultivo, órgão colegiado, será composto por membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Diretor-Presidente da ANAC.
§ 2º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Presidente da ANAC, composto por um membro indicado pelo Comandante da Aeronáutica e por membros indicados por organizações representativas dos seguintes segmentos da sociedade:
I - três representantes das empresas de serviços de transporte aéreo;
II - um representante das empresas de serviços aéreos especializados;
III - quatro representantes dos usuários de serviços aéreos;
IV - dois representantes dos exploradores de serviços de infra-estrutura aeroportuária;
V - dois representantes da aviação geral, aeroclubes e aerodesporto;
VI - dois representantes da indústria aeronáutica e de manutenção aeronáutica;
VII - dois representantes dos trabalhadores do setor;
VIII - um representante das instituições de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil; e
IX - um representante das empresas prestadoras de serviços auxiliares.
§ 3º - A ANAC disporá sobre os critérios para designação das entidades que poderão participar da indicação dos representantes dos respectivos segmentos no Conselho Consultivo e designará as entidades participantes para cada segmento.
§ 4º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 5º - Os membros do Conselho Consultivo serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 6º - Os Diretores da ANAC poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo.
§ 7º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Consultivo representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, em função da matéria constante da pauta.
§ 8º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - assessorar a Diretoria da ANAC, emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos a sua análise;
II - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria; e
III - outras atribuições estabelecidas pela Diretoria da ANAC.
§ 9º - O funcionamento do Conselho Consultivo será disposto em regimento interno próprio, proposto pelo Conselho e aprovado pela Diretoria da ANAC.
§ 10. As despesas de instalação e funcionamento do Conselho Consultivo correrão à conta da ANAC, cabendo às entidades e setores representados o custeio do deslocamento e hospedagem dos respectivos representantes para participar das reuniões.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;