Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006

Art. 34

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (Ir para)

Art. 34

- A ANAC disporá de um órgão de participação institucionalizada da comunidade de aviação civil, denominado Conselho Consultivo.

§ 1º - O Conselho Consultivo, órgão colegiado, será composto por membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Diretor-Presidente da ANAC.

§ 2º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Presidente da ANAC, composto por um membro indicado pelo Comandante da Aeronáutica e por membros indicados por organizações representativas dos seguintes segmentos da sociedade:

I - três representantes das empresas de serviços de transporte aéreo;

II - um representante das empresas de serviços aéreos especializados;

III - quatro representantes dos usuários de serviços aéreos;

IV - dois representantes dos exploradores de serviços de infra-estrutura aeroportuária;

V - dois representantes da aviação geral, aeroclubes e aerodesporto;

VI - dois representantes da indústria aeronáutica e de manutenção aeronáutica;

VII - dois representantes dos trabalhadores do setor;

VIII - um representante das instituições de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil; e

IX - um representante das empresas prestadoras de serviços auxiliares.

§ 3º - A ANAC disporá sobre os critérios para designação das entidades que poderão participar da indicação dos representantes dos respectivos segmentos no Conselho Consultivo e designará as entidades participantes para cada segmento.

§ 4º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 5º - Os membros do Conselho Consultivo serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 6º - Os Diretores da ANAC poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo.

§ 7º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Consultivo representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, em função da matéria constante da pauta.

§ 8º - Compete ao Conselho Consultivo:

I - assessorar a Diretoria da ANAC, emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos a sua análise;

II - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria; e

III - outras atribuições estabelecidas pela Diretoria da ANAC.

§ 9º - O funcionamento do Conselho Consultivo será disposto em regimento interno próprio, proposto pelo Conselho e aprovado pela Diretoria da ANAC.

§ 10. As despesas de instalação e funcionamento do Conselho Consultivo correrão à conta da ANAC, cabendo às entidades e setores representados o custeio do deslocamento e hospedagem dos respectivos representantes para participar das reuniões.

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