Legislação
Decreto 5.731, de 20/03/2006
Administrativo. Dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e aprova o seu regulamento.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.725, de 11/03/2019, art. 5º, e 6º (art. 1º e Anexos IV e V)Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 4º (art. 25)
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Anexos II e III. Vigência em 28/03/2017)
Decreto 7.245, de 28/07/2010 (art. 6º, do Anexo I)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.182, de 27/09/2005, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados o Regulamento, os Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e Comissionados, o Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, na forma dos Anexos I a III a este Decreto.
Decreto 9.725, de 11/03/2019, art. 5º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: «Art. 1º - Ficam aprovados o Regulamento, os Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e Comissionados, o Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, o Quadro das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança - Oficiais-Generais e Oficiais, e o Quadro das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na forma dos Anexos I a V a este Decreto.»Art. 2º - A Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, subordinada ao Ministério das Relações Exteriores, atuará em coordenação com a ANAC e com o Comando da Aeronáutica em assuntos de natureza técnica, cabendo:
I - ao Ministro de Estado das Relações Exteriores indicar o chefe da Delegação Brasileira;
II - à Diretoria da ANAC indicar o assessor da Delegação Brasileira responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional; e
III - ao Comandante da Aeronáutica indicar o assessor da Delegação Brasileira responsável por assuntos relativos à navegação aérea internacional.
Art. 3º - O regimento interno da ANAC será aprovado pela Diretoria e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º - A partir da data da publicação deste Decreto, fica a ANAC investida no exercício pleno de suas atribuições, cabendo-lhe exercer o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União.
§ 1º - Até que seja decretada a extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC e demais unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram suas atribuições absorvidas pela ANAC, nos termos do art. 42 da Lei 11.182, de 27/09/2005, e observado o prazo de que trata o § 5º do art. 14 deste Decreto, as atribuições referidas no caput serão exercidas com o auxílio daquelas unidades, sob a coordenação da ANAC.
§ 2º - As unidades referidas no § 1º prestarão todo o apoio necessário ao adequado funcionamento da ANAC, até que seja concluído o inventário e declarada a extinção dessas unidades.
§ 3º - Decretada a extinção do DAC e das unidades que tiveram suas atividades absorvidas, totalmente ou em parte, pela ANAC, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações a eles alocados.
Art. 5º - Ficam transferidos para a ANAC:
I - o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas:
a) do DAC;
b) do Instituto de Aviação Civil;
c) da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, naquilo que diz respeito ao transporte aéreo e às demais competências absorvidas pela ANAC;
d) do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial, do Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial, naquilo que diz respeito à aviação civil e às demais competências absorvidas pela ANAC; e
e) de outras unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram atribuições transferidas para a ANAC;
II - os saldos orçamentários necessários ao atendimento das despesas de estruturação e manutenção da ANAC, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 6º - O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, prestará os serviços de que a ANAC necessitar, durante cento e oitenta dias após a sua instalação, devendo as despesas decorrentes da atividade, excluída a remuneração dos servidores, serem ressarcidas pela ANAC.
Parágrafo único - Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser celebrados convênios para a prestação dos serviços.
Art. 7º - Os servidores públicos federais considerados necessários às atividades da ANAC e que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram para ela transferidas, serão redistribuídos, integrando o seu Quadro de Pessoal Específico.
Art. 8º - A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal.
Parágrafo único - Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
Art. 9º - Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária de pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput.
Art. 10 - A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no art. 9º terá como referência os valores definidos em ato conjunto da ANAC e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 11 - Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para cargos comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica da ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a administração pública federal direta.
Art. 12 - Os militares do Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades atribuídas à ANAC, passam a ter nela exercício, sendo considerados como em serviço de natureza militar.
§ 1º - Os militares do Comando da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar à Força no prazo máximo de sessenta meses, a contar daquela data, à razão mínima de vinte por cento a cada doze meses.
§ 2º - O Comando da Aeronáutica deverá enviar à ANAC, com antecedência mínima de cento e vinte dias, relação dos militares que deverão retornar à Força.
§ 3º - O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC, devendo, para tanto, observar o prazo estipulado no § 2º.
§ 4º - Caso inexista interesse da Diretoria da ANAC em receber o militar em substituição, na forma prevista no § 3º, aplica-se o disposto no § 1º.
§ 5º - Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC e com autorização do Comandante da Aeronáutica.
Art. 13 - Os militares do Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício na ANAC, poderão exercer atribuições correspondentes aos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da sua estrutura, fazendo jus, nesse caso, às Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares.
Parágrafo único - Cabe à Diretoria dispor sobre a concessão das gratificações de que trata o caput deste artigo.
Art. 14 - O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão especial a fim de coordenar os trabalhos de inventário dos bens e obrigações transferidos para a ANAC.
§ 1º - O patrimônio imóvel da União, utilizado pelos órgãos do Comando da Aeronáutica, a ser transferido para a ANAC, passa a ser por ela administrado.
§ 2º - Não será transferido patrimônio imóvel da União indissociável de instalação militar do Comando da Aeronáutica.
§ 3º - Os contratos de prestação de serviços, inclusive os celebrados por tempo determinado, nos termos da Lei 8.745, de 09/12/93, e de fornecimento de materiais, bem como os materiais de consumo e congêneres adquiridos para atender, no todo ou em parte, às necessidades dos órgãos do Comando da Aeronáutica cujas atribuições foram absorvidas pela ANAC, serão transferidos ou sub-rogados, total ou parcialmente, em favor da ANAC.
§ 4º - A sub-rogação dos contratos de que trata o § 3º fica condicionada à existência, na ANAC, da dotação orçamentária para fazer frente às despesas, devendo constar no termo de sub-rogação a nova classificação dos recursos a elas destinados.
§ 5º - O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão especial de que trata o caput será de noventa dias, prorrogáveis até o limite de cento e oitenta dias, ao final do qual as providências pendentes deverão ser por ela transferidas à ANAC ou ao Comando da Aeronáutica, no que couber.
Art. 15 - O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão para estabelecer procedimentos, definir programação e acompanhar o retorno ao Comando da Aeronáutica dos militares da ativa que passarem a ter exercício na ANAC.
Parágrafo único - Cabe à ANAC manter estrutura própria, na sede e nas unidades regionais, para desempenhar as atividades e procedimentos estabelecidos na forma do caput.
Art. 16 - A ANAC adaptará, no prazo de cento e oitenta dias, os contratos de concessão ou convênios de delegação relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da administração federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Alencar Gomes da Silva - Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
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