Legislação

Decreto 5.751, de 12/04/2006

Art. 22

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 22

- O oficial-general mais antigo, pronto para o serviço na Força, substituirá o Comandante do Exército, em caráter interino, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em seus afastamentos do País ou em outros impedimentos legais.

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