Legislação
Decreto 5.751, de 12/04/2006
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- O oficial-general mais antigo, pronto para o serviço na Força, substituirá o Comandante do Exército, em caráter interino, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em seus afastamentos do País ou em outros impedimentos legais.
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