Legislação
Decreto 5.773, de 09/05/2006
Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE DUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14- São fases do processo de credenciamento:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP;
IV - parecer da Secretaria competente;
V - deliberação pelo CNE; e
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.
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