Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 19

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE DUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 19

- O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 19 - O processo será restituído à Secretaria competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.]

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente.

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