Legislação

Decreto 6.312, de 19/12/2007

Art. 21
Art. 21

- Enquanto não forem editados os atos referidos no § 1º do art. 7º e no art. 8º e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 3º terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.

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