Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 29

Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA FASE INTERNA (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29

- A fase interna de licitação será iniciada com o ato da unidade administrativa interessada e deverá conter, dentre outros elementos:

I - justificativa da necessidade de contratação, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto, que deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - o orçamento dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - o valor máximo ou de referência para a contratação, que poderá ser divulgado somente ao final da fase de avaliação e julgamento, conforme estabelecido no edital.

§ 1º - Para a contratação de serviços e obras, a fase interna da licitação deverá ser complementada com projeto básico, assim compreendido o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço, a obra ou complexo de obras, e que deverá ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, de maneira a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, a possibilidade de avaliação dos custos, a definição dos métodos e o prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

I - detalhamento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço ou da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização do serviço ou da obra;

III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a serem utilizados ou incorporados, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos executivos, instalações provisórias e condições organizacionais para o serviço ou obra, de forma a não comprometer o caráter competitivo da sua execução;

V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão do serviço ou obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e

VI - orçamento detalhado do custo global do serviço ou obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

§ 2º - Poderão constar da fase final da licitação, além do especificado no § 1º deste artigo:

I - projeto executivo, contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e

II - a referência ao produto da obra ou serviço nas metas estabelecidas no plano plurianual, conforme o estabelecido no art. 165 da Constituição, quando for o caso.

§ 3º - A EBC poderá se valer da faculdade prevista no inciso IV do art. 29 deste Regulamento quando a informação puder inibir a redução de preços, devendo, nesses casos, apresentar elementos que possibilitem a identificação de valores inexeqüíveis pelos fornecedores, devendo essa informação, em qualquer caso, constar do processo de contratação para fins de controle.

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