Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 28

- A fase interna da licitação compreende todos os atos preparatórios do certame e se encerra no momento da publicação do instrumento convocatório.


Art. 29

- A fase interna de licitação será iniciada com o ato da unidade administrativa interessada e deverá conter, dentre outros elementos:

I - justificativa da necessidade de contratação, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto, que deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - o orçamento dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - o valor máximo ou de referência para a contratação, que poderá ser divulgado somente ao final da fase de avaliação e julgamento, conforme estabelecido no edital.

§ 1º - Para a contratação de serviços e obras, a fase interna da licitação deverá ser complementada com projeto básico, assim compreendido o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço, a obra ou complexo de obras, e que deverá ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, de maneira a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, a possibilidade de avaliação dos custos, a definição dos métodos e o prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

I - detalhamento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço ou da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização do serviço ou da obra;

III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a serem utilizados ou incorporados, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos executivos, instalações provisórias e condições organizacionais para o serviço ou obra, de forma a não comprometer o caráter competitivo da sua execução;

V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão do serviço ou obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e

VI - orçamento detalhado do custo global do serviço ou obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

§ 2º - Poderão constar da fase final da licitação, além do especificado no § 1º deste artigo:

I - projeto executivo, contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e

II - a referência ao produto da obra ou serviço nas metas estabelecidas no plano plurianual, conforme o estabelecido no art. 165 da Constituição, quando for o caso.

§ 3º - A EBC poderá se valer da faculdade prevista no inciso IV do art. 29 deste Regulamento quando a informação puder inibir a redução de preços, devendo, nesses casos, apresentar elementos que possibilitem a identificação de valores inexeqüíveis pelos fornecedores, devendo essa informação, em qualquer caso, constar do processo de contratação para fins de controle.


Art. 30

- Quando for o caso, deverão ser adotadas, antes da licitação, as providências para a indispensável liberação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens, necessários à execução da obra ou serviço a contratar.


Art. 31

- O pregoeiro ou a comissão de licitação poderá solicitar da unidade requisitante quaisquer elementos e informações que entender necessários para o bom e regular andamento do certame.

Parágrafo único - O pregoeiro ou a comissão de licitação restituirá à unidade requisitante o pedido de licitação que não contiver os elementos indicados no art. 29 deste Regulamento, bem assim o que não for complementado com os dados e informações adicionais requeridos.


Art. 32

- Além do disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, o instrumento convocatório deverá conter:

I - descrição das características técnicas e especificações do material ou equipamento a ser adquirido ou dos trabalhos a serem contratados, conforme o caso;

II - indicação ou requisitos de qualidade técnica exigidos para o material ou equipamento a ser fornecido, no caso de compras;

III - a natureza e o valor da garantia das propostas, quando exigida;

IV - a declaração de que os trabalhos ou fornecimento deverão ser realizados segundo as condições estabelecidas em contrato, cuja minuta acompanhará o edital;

VI- as condições para aceitação de pessoas jurídicas associadas em consórcio e para eventual subcontratação, quando for o caso;

VI - os índices contábeis que serão utilizados para aferir a situação financeira das pessoas jurídicas licitantes, quando cabível;

VII - outros requisitos, critérios e exigências peculiares à licitação.

§ 1º - Quando prevista no edital a exigência de capital mínimo integralizado, ou de patrimônio líquido, não poderá exceder de dez por cento do valor estimado da contratação.

§ 2º - A comprovação de boa situação financeira da pessoa jurídica será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 3º - O instrumento convocatório poderá estabelecer o direito de acompanhamento e de inspeção direta dos processos contratados, de modo a garantir a qualidade, rastreabilidade, customização e otimização de todo o processo de produção.

§ 4º - Para garantir a qualidade da contratação, o instrumento convocatório poderá estabelecer:

I - que o pagamento só ocorrerá após a verificação da conformidade do produto, em sua integralidade, no prazo de até noventa dias do recebimento provisório, e caso o material não atenda às especificações do edital, a EBC poderá rejeitar o recebimento do objeto ou glosar o valor correspondente aos custos com a sua adequação;

II - que os custos com os ensaios, testes e demais provas exigidas para o disposto no inciso anterior corram por conta do contratado e deverão ser realizados por instituição indicada no instrumento convocatório;

III - a apresentação de garantia financeira, conforme disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;

IV - a exigência de seguro como condição para o pagamento, quando a conformidade do produto adquirido, em razão de sua natureza, só puder ser verificada quando da sua efetiva utilização; e

V - a obrigatoriedade de garantia técnica do material contra defeitos de fabricação, por prazo determinado.


Art. 33

- Nenhuma compra, obra ou serviço será feito sem a adequada especificação do seu objeto e indicação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento.


Art. 34

- Na aquisição de bens, a EBC poderá:

I - dividir a quantidade total a ser adquirida em parcelas menores, tantas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, sendo vedado o fracionamento de despesas;

II - exigir amostra do bem ou produto; e

III - solicitar a certificação da qualidade do produto, emitida por órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.


Art. 35

- Na contratação de serviços e obras, a EBC deverá:

I - licitar e contratar serviços distintos e independentes de modo separado, ainda que o mesmo prestador seja vencedor de mais de um item ou certame;

II - vedar que o mesmo prestador realize os serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções; e

III - nas licitações por empreitada por preço global, em que serviços distintos, mas dependentes, são agrupados em um único lote, comprovar a necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, de gerenciamento centralizado ou outra vantagem para a EBC.


Art. 36

- Nas licitações de âmbito internacional, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros.


Art. 37

- Sempre que razões técnicas determinarem a divisão da obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.


Art. 38

- As obras ou serviços correlatos e vinculados entre si poderão ser agrupados e licitados sob a modalidade correspondente ao conjunto a ser contratado.