Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 56

Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção IV - DA FASE RECURSAL (Ir para)
Art. 56

- Os recursos serão apresentados por escrito ou por meio eletrônico e deverão conter:

I - a identificação do recorrente e das demais pessoas afetadas pelo ato impugnado;

II - a indicação do processo licitatório ou administrativo em que o ato tenha sido praticado;

III - as razões que fundamentam o pedido de reforma do ato recorrido, com a indicação do dispositivo deste Regulamento ou, quando for o caso, da legislação aplicável.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total