Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 54

- Dos atos decorrentes da aplicação deste Regulamento, ressalvado os atos referentes a modalidade pregão, caberá:

I - recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Geral de Licitações e Contratos;

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

II - representação, no prazo de cinco dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão da autoridade superior, conforme o caso, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.

§ 1º - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas [a], [b], [c] e [e], deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas [a] e [b], se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2º - O recurso previsto nas alíneas [a] e [b] do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade superior, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir aos demais recursos interpostos o mesmo efeito.

§ 3º - Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis.

§ 4º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º - Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis.


Art. 55

- Na modalidade pregão, haverá uma única fase recursal, que sucederá a fase de disputa de lances e será realizada conforme os seguintes procedimentos:

I - no pregão eletrônico:

a) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;

b) a falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos da alínea anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;

II - no pregão presencial, a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis.

§ 1o O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.

§ 2º - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3º - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.


Art. 56

- Os recursos serão apresentados por escrito ou por meio eletrônico e deverão conter:

I - a identificação do recorrente e das demais pessoas afetadas pelo ato impugnado;

II - a indicação do processo licitatório ou administrativo em que o ato tenha sido praticado;

III - as razões que fundamentam o pedido de reforma do ato recorrido, com a indicação do dispositivo deste Regulamento ou, quando for o caso, da legislação aplicável.


Art. 57

- O pedido de reconsideração será dirigido ao pregoeiro, à comissão de licitação ou à unidade responsável pelo ato impugnado e o recurso hierárquico será dirigido ao titular da unidade administrativa imediatamente superior àquela responsável pelo ato impugnado.


Art. 58

- A autoridade competente para apreciar o recurso, caso este não tenha efeito suspensivo por força de lei ou deste Regulamento, poderá suspender o curso do processo, quando isso se tornar recomendável, em face da relevância dos aspectos questionados pelo recorrente.


Art. 59

- A parte poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso por ela interposto, respondendo, entretanto, perante a EBC, pelos prejuízos que decorrerem da interposição de recurso meramente protelatório.