Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 68

Título V - DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO CADASTRAL (Ir para)

Art. 68

- A EBC poderá manter registro cadastral, amplamente divulgado e permanentemente aberto, das pessoas naturais e jurídicas interessadas em contratar, obrigando-se a atualizá-lo, no mínimo anualmente.

Parágrafo único - É facultado à EBC utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

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