Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 68

- A EBC poderá manter registro cadastral, amplamente divulgado e permanentemente aberto, das pessoas naturais e jurídicas interessadas em contratar, obrigando-se a atualizá-lo, no mínimo anualmente.

Parágrafo único - É facultado à EBC utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.


Art. 69

- O interessado, ao requerer inscrição no cadastro ou atualização deste, deve fornecer os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação previstas neste Regulamento.


Art. 70

- A avaliação do cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelos licitantes será anotada no registro cadastral, inclusive em relação a compromissos que possam importar em diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito.


Art. 71

- As pessoas jurídicas cadastradas serão classificadas por grupos, segundo a sua especialidade.


Art. 72

- Poderá ser constituída comissão integrada por técnicos das áreas interessadas, indicados pelos respectivos diretores, que será competente para:

I - fixar critérios objetivos de classificação das pessoas cadastradas;

II - delimitar os requisitos para o cadastramento, a suspensão ou cancelamento do cadastro;

III - receber, apreciar e decidir os requerimentos de suspensão ou cancelamento de cadastro, bem como as impugnações apresentadas por qualquer pessoa que conheça fatos que afetem a inscrição e classificação dos cadastrados.

§ 1º - As decisões da comissão serão comunicadas ao interessado, que poderá apresentar recurso, no prazo de cinco dias, ao Diretor Administrativo-Financeiro da EBC.

§ 2º - O ato de suspensão, ou de cancelamento, que será comunicado, por escrito, pela unidade encarregada do Cadastro, fixará o prazo de vigência e as condições que deverão ser atendidas pelos cadastrados, para restabelecimento da inscrição.


Art. 73

- O Certificado fornecido aos cadastrados substituirá os documentos exigidos para as licitações processadas dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à EBC o direito de estabelecer novas exigências, compatíveis com o objeto a ser contratado.

Parágrafo único - Será expedido Certificado do Registro do Consórcio com a finalidade exclusiva de permitir a participação na licitação indicada no pedido de inscrição.


Art. 74

- O credenciamento é ato administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela EBC.

§ 1º - O credenciamento é indicado quando:

I - o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente, tais como serviços artísticos, audiovisuais, jornalísticos, assistência médica, odontológica, jurídica, treinamento comum;

II - houver interesse na diluição da demanda por razões de estratégia logística; ou

III - estiver caracterizada situação, reconhecida pela autoridade máxima da EBC, que justifique a utilização desse procedimento.

§ 2º - O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela EBC, a qual poderá utilizar-se de tabelas de referência.

§ 3º - No credenciamento, o edital deverá prever:

I - o período de inscrição, o qual poderá ter termo definido ou ser permanentemente aberto;

II - o projeto dos serviços desejados e os critérios técnicos que utilizará para julgamento;

III - o prazo mínimo de oito dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;

IV - a aplicação das regras pertinentes à impugnação do edital; e

V - a validade de até um ano, admitida uma única prorrogação por igual período.


Art. 75

- O Sistema de Registro de Preços, quando utilizado, obedecerá ao disposto na legislação federal vigente.


Art. 76

- Poderá ser utilizada pela EBC o procedimento de Cotação Eletrônica de Preços nos moldes do regulamento federal vigente.