Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 49

Título III - DAS FASES DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção III - DA AVALIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 49

- No caso de discordância entre os preços unitários e os totais resultantes de cada item da planilha, prevalecerão os primeiros; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e os por extenso, prevalecerão estes últimos.

§ 1º - Nas licitações do tipo [melhor técnica] será adotado o seguinte procedimento:

I - serão analisadas, avaliadas e classificadas as propostas técnicas dos licitantes de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no instrumento convocatório, que devem considerar, entre outras, a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valoração mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valoração mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução do acordo para a contratação; e

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valoração mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2º - Nas licitações do tipo [técnica e preço] será adotado, adicionalmente ao inciso I do § 1º, o seguinte procedimento:

I - será feita a avaliação e a valoração das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; e

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

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