Legislação

Decreto 6.505, de 04/07/2008
(D.O. 07/07/2008)

Art. 39

- Os avisos contendo os resumos dos editais deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial da EBC ou em sítio eletrônico de divulgação de licitações do Governo Federal.

Parágrafo único - A publicação de que trata o caput será realizada também no Diário Oficial, e conforme o vulto da licitação, em jornal diário de grande circulação.


Art. 40

- O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.


Art. 41

- As eventuais modificações no edital exigem a divulgação pela mesma forma em que se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.


Art. 42

- É vedado constar no edital:

I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam preferências ou distinções, sem prévia motivação técnica ou previsão legal;

II - qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

III - fornecimento de bens e a prestação de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;

IV - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras que inibam a participação na licitação;

V - requisito de habilitação técnica dos licitantes ou critério de avaliação da proposta técnica, no caso de licitações tipo [técnica e preço], em que se exija ou se atribua pontuação para:

a) mais de um atestado comprobatório da experiência do licitante no mesmo critério de avaliação;

b) qualificação ou experiência que seja incompatível, inadequada, irrelevante, ou de menor importância para a execução do objeto contratado; ou

c) alocação de profissionais de nível e qualificação superior ou inferior aos graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se exigir a indicação de profissionais de maior qualificação apenas para as tarefas de natureza complexa;

VI - julgamento do preço por critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.


Art. 43

- Qualquer interessado poderá impugnar o edital, no prazo mínimo de cinco dias úteis, contados conforme a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, com a ressalva da modalidade pregão, em que o prazo será de dois dias úteis, contados conforme a Lei no 10.520/2002 e seus respectivos regulamentos.


Art. 44

- A fase de habilitação é o momento em que será verificada a capacidade do licitante contratar com a EBC, por meio da análise das informações e documentos, conforme o disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, relativos a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal; e

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, por meio de declaração formal, firmada sob as penas da lei.

Parágrafo único - Os comprovantes relacionados à regularidade fiscal podem ser substituídos ou confirmados, no todo ou em parte, por meio de consultas realizadas em sítios oficiais da Administração Pública.


Art. 45

- Em qualquer fase da licitação, poderão ser realizadas diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.


Art. 46

- Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro.


Art. 47

- O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.


Art. 48

- As propostas serão avaliadas e classificadas rigorosamente conforme os critérios estabelecidos no ato de convocação e serão desclassificadas as que não satisfizerem, total ou parcialmente, às exigências prefixadas.


Art. 49

- No caso de discordância entre os preços unitários e os totais resultantes de cada item da planilha, prevalecerão os primeiros; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e os por extenso, prevalecerão estes últimos.

§ 1º - Nas licitações do tipo [melhor técnica] será adotado o seguinte procedimento:

I - serão analisadas, avaliadas e classificadas as propostas técnicas dos licitantes de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no instrumento convocatório, que devem considerar, entre outras, a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valoração mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valoração mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução do acordo para a contratação; e

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valoração mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2º - Nas licitações do tipo [técnica e preço] será adotado, adicionalmente ao inciso I do § 1º, o seguinte procedimento:

I - será feita a avaliação e a valoração das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; e

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.


Art. 50

- O resultado da avaliação das propostas técnicas constará em relatório, no qual deverão ser detalhadamente indicadas:

I - as propostas consideradas adequadas às exigências de ordem técnica da licitação;

II - as razões justificadoras de eventuais desclassificações.


Art. 51

- O resultado das licitações, qualquer que seja o tipo ou modalidade, constará do relatório de julgamento circunstanciado, no qual serão referidos, resumidamente, os pareceres técnicos dos órgãos porventura consultados, bem como as razões da classificação ou desclassificação das propostas, segundo os fatores considerados no critério preestabelecido.


Art. 52

- Concluído o julgamento, o resultado será comunicado aos licitantes, e a qualquer interessado que o requeira, oportunizando-se o acesso às informações sobre a tramitação e resultado da licitação.


Art. 53

- Decorrido o prazo de recurso, ou decidido este, o relatório de julgamento será encaminhado à autoridade superior, para aprovação e adjudicação.

Parágrafo único - Antes de aprovar o relatório de julgamento, a autoridade superior a que se refere o caput poderá converter o julgamento em diligência, para que a comissão de licitação ou o pregoeiro supra omissões ou esclareça aspectos do resultado apresentado.


Art. 54

- Dos atos decorrentes da aplicação deste Regulamento, ressalvado os atos referentes a modalidade pregão, caberá:

I - recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Geral de Licitações e Contratos;

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

II - representação, no prazo de cinco dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão da autoridade superior, conforme o caso, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.

§ 1º - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas [a], [b], [c] e [e], deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas [a] e [b], se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2º - O recurso previsto nas alíneas [a] e [b] do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade superior, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir aos demais recursos interpostos o mesmo efeito.

§ 3º - Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis.

§ 4º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º - Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis.


Art. 55

- Na modalidade pregão, haverá uma única fase recursal, que sucederá a fase de disputa de lances e será realizada conforme os seguintes procedimentos:

I - no pregão eletrônico:

a) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;

b) a falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos da alínea anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;

II - no pregão presencial, a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis.

§ 1o O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.

§ 2º - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3º - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.


Art. 56

- Os recursos serão apresentados por escrito ou por meio eletrônico e deverão conter:

I - a identificação do recorrente e das demais pessoas afetadas pelo ato impugnado;

II - a indicação do processo licitatório ou administrativo em que o ato tenha sido praticado;

III - as razões que fundamentam o pedido de reforma do ato recorrido, com a indicação do dispositivo deste Regulamento ou, quando for o caso, da legislação aplicável.


Art. 57

- O pedido de reconsideração será dirigido ao pregoeiro, à comissão de licitação ou à unidade responsável pelo ato impugnado e o recurso hierárquico será dirigido ao titular da unidade administrativa imediatamente superior àquela responsável pelo ato impugnado.


Art. 58

- A autoridade competente para apreciar o recurso, caso este não tenha efeito suspensivo por força de lei ou deste Regulamento, poderá suspender o curso do processo, quando isso se tornar recomendável, em face da relevância dos aspectos questionados pelo recorrente.


Art. 59

- A parte poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso por ela interposto, respondendo, entretanto, perante a EBC, pelos prejuízos que decorrerem da interposição de recurso meramente protelatório.


Art. 60

- Na fase de encerramento, a EBC deverá verificar a legalidade e adequação do procedimento licitatório, promovendo diligências para a correção de erros formais e esclarecimento das obrigações contratuais.


Art. 61

- Após a homologação, o vencedor será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação.

§ 1º - As condições de habilitação consignadas no edital deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços, salvo quanto ao porte da empersa, conforme definido na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que poderá sofrer modificação.

§ 2º - No caso de compras, a EBC poderá exigir do licitante vencedor a apresentação de amostras antes da adjudicação.

§ 3º - Quando o vencedor da licitação não comprovar o disposto no § 1o ou quando, injustificadamente, deixar de atender o disposto no caput, deste artigo poderá o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação convocar outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar instrumento, sem prejuízo, ao primeiro, das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.